Lei Mariana Ferrer é sancionada e proíbe humilhação em audiências

Aranãs FM 1

O projeto de lei que reprime a pratica de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunha durante o julgamento foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro e publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (23). Conhecida como lei Mariana Ferrer, a PL nº 14.245 é de autoria da deputada federal Lídice da Mata (PSD).

A iniciativa do projeto foi de autoria da deputada federal Lídice da Mata (PSB-BA). – Foto Divulgação

Outro ponto que a lei  possibilita é o aumento da pena no crime de coação quando este for praticado durante o processo. Este aumento pode variar de um terço da pena até a metade, caso o processo envolva crime contra a dignidade sexual.

De acordo com a Secretária-geral da Presidência da República, a iniciativa pela criação desta lei surgiu após o caso da influenciadora digital Mariana Ferrer, que foi alvo de ofensas e humilhações por parte do advogado do acusado durante audiência judicial, em que afirmava ter sido vítima de violência sexual.

“De acordo com a justificativa do projeto, casos como o de Mariana Ferrer podem fazer com que outras vítimas sejam desestimuladas a denunciar agressores por receio de não encontrarem o apoio necessário quando do julgamento”, justificou, em nota, a secretaria.

A nova lei estabelece o dever a todos os envolvidos nos julgamentos processuais no sentido de assegurar a integridade física e psicológica das vítimas de violência sexual, bem como das testemunhas durante as audiências.

Além disso, institui a responsabilização civil, penal e administrativa nos casos em que houver “desrespeito dos direitos da parte denunciante”. Para tanto, confere, ao juiz, a “atribuição de zelar pelo cumprimento da medida”.

Entre as ações previstas pela nova legislação está a de que, nas fases de instrução e julgamento do processo, ficam vedadas a manifestação sobre “circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos, bem como a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas”.

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